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TJSP suspende liminar que obrigava aborto legal em casos de ‘stealthing’
A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP suspendeu liminar que determinava ao Estado a realização de aborto legal em casos de gravidez decorrente de stealthing – prática caracterizada pela retirada do preservativo durante a relação sexual sem consentimento.
Em decisão monocrática, o desembargador Borelli Thomaz entendeu que a medida concedida pela 1ª instância extrapolou o alcance da ação popular, que não seria o meio processual adequado para obrigar o Poder Público a prestar serviços de saúde.
A ação popular foi movida pela Bancada Feminista do PSOL contra o Governo estadual e a Secretaria de Saúde de São Paulo. Nela, as autoras sustentaram que o Centro de Referência da Saúde da Mulher estaria negando o aborto legal a vítimas de stealthing, o que violaria dispositivos da Constituição Federal, do Código Penal (art. 128), da Lei Maria da Penha (11.340/2006) e da norma técnica do Ministério da Saúde sobre abortamento legal.
Na liminar suspensa, a juíza de primeiro grau havia determinado que o Estado realizasse o procedimento, reconhecendo que a retirada não consentida do preservativo poderia configurar violação sexual mediante fraude (art. 215 do Código Penal). Para a magistrada, o aborto seria cabível por analogia ao inciso II do artigo 128, que autoriza o procedimento em casos de estupro.
O Estado de São Paulo recorreu sob o argumento de que a ação popular não seria cabível para exigir a prestação de serviço público, uma vez que não se tratava de ato lesivo ao patrimônio público, requisito previsto na Lei 4.717/1965. No recurso, também sustentou a ilegitimidade ativa das autoras e a necessidade de incluir a União no processo, argumentando que a questão envolveria normas federais de saúde e deveria ser tratada de forma uniforme em todo o país. O Ministério Público havia se manifestado pela manutenção da liminar, mas o recurso do Estado foi acolhido parcialmente em caráter liminar.
Ao analisar o agravo de instrumento, o desembargador da 13ª Câmara considerou que a decisão anterior impôs obrigação de fazer em situação individualizada, o que não se enquadra nos limites da ação popular. Segundo o relator, o instrumento jurídico tem por finalidade o controle de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural, e não a imposição de políticas públicas específicas.
Assim, o magistrado concedeu efeito suspensivo ativo, suspendendo a liminar que obrigava o Estado a realizar o aborto legal em casos de gravidez resultante de "stealthing".
Processo: 2335112-49.2025.8.26.0000
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